EMPREGADA TEMPORÁRIA NÃO TEM RECONHECIDO O PEDIDO À ESTABILIDADE DECORRENTE DE GESTAÇÃO

27 Mar 2019Por Levy Lima Lopes0Trabalhista

Em demanda patrocinada pelo escritório Ribeiro e Lima Lopes Advogados, uma trabalhadora temporária, contratada nos termos da lei 6.019/74, teve seu pedido de indenização pela estabilidade gestacional durante o contrato de trabalho temporário negado. A ação tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, Santa Catarina.

No caso em questão o Juiz Irno Ilmar Resener, entendeu que a autora tinha ciência inequívoca de que o contrato de trabalho firmado era temporário, que jamais comunicou a pretensa gravidez à empresa durante o período de gestação, bem como sequer requereu sua reintegração, o que revela que a autora pretendia somente receber salários, e não prestar os serviços, ainda ressaltou:

       Ademais, enfatizo que o conjunto probatório não permite a declaração da garantia de emprego da autora, pois a extinção da relação de emprego em consequência do término do contrato firmado por prazo determinado – ainda que antecipado - não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

      A propósito, destaco que o entendimento exposto no item III da Súmula n. 244 do TST perdeu sua aplicabilidade, diante da disposição contida no art. 8º, §2º, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.4567/2017, vigente desde 11/11/2017, com o seguinte teor:

    Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

    Por todas essas razões, especialmente diante da circunstância de que não cabe ao Poder Judiciário criar obrigações sem a devida previsão legal e levando em conta que a legislação não assegura garantia de emprego em contratos por prazo determinado, rejeito os pedidos correspondentes (declaração de nulidade da dispensa, reintegração no emprego, pagamento dos salários do período compreendido entre a dispensa e a reintegração e indenização substitutiva do alegado período da estabilidade).

Cabe recurso.

Processo: 0000378-30.2018.5.12.0045

Fonte: Ribeiro e Lima Lopes Advogados Associado

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