Justiça do Trabalho de Santa Catarina reconhece a inexistência de Estabilidade em caso de Gestante contratada no Regime Temporário

Em decisão proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Camboriú, em processo defendido pelo escritório Ribeiro e Lima Lopes Advogados Associados, a Juiza Ilma Vinha, entendeu pela inexistência de estabilidade provisória de Gestante contratada nos termos da lei 6.019/74, que rege os contratos temporários, bem como a inaplicabilidade da súmula 244 do TST nos termos à seguir:
A estabilidade da gestante prevista no item III da Súmula 244 do C. TST não pode ampliada para ser aplicada à reclamante, pois o contrato temporário é uma situação especifica criada pela Lei 6.019/74, havendo o conhecimento do empregado quanto ao início e termino do vínculo, não gerando expectativa de continuidade, diferentemente dos contratos por prazo determinado, como o contrato de experiência, em que há notória esperança de persistência. O artigo 12 da Lei 6.019/74 enumerou os direitos trabalhistas assegurados aos trabalhadores temporários, não havendo a garantia de nenhuma estabilidade, não podendo ser criada obrigação não prevista em lei.
Cabe recurso.
Levy Lima Lopes Neto
OAB/PR 35.909
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